Simplex urbanístico: o que muda e que impactos para os particulares?

No passado dia 4 de março, entrou em vigor o Decreto-Lei 10/2024 de 8 de janeiro - o SIMPLEX - que promete proceder à simplificação administrativa no urbanismo e planeamento do território.

Bem sabemos, e há muito se reclama, que Portugal é um país burocrático, formalista e em certa medida dilatório. Estas características prejudicam a competitividade do país e têm naturalmente impacto ao nível do investimento, tanto nacional como estrangeiro. Assim, e partindo deste mesmo pressuposto, o anterior governo português priorizou a simplificação da atividade administrativa através deste diploma, que designou por SIMPLEX.

Como o próprio nome sugere, a simplificação é a palavra de ordem. Assim, cumpre-nos atentar a algumas alterações que simplificam, e muito, o processo administrativo, com impacto direto e sério nos administrados.

Criação de novos casos de isenção de controlo prévio:
Anteriormente à entrada em vigor deste diploma verificávamos que algumas operações urbanísticas, pese embora de escassa relevância, implicavam um processo administrativo, estando os administrados obrigados às diligências próprias (e demoradas) destes processos para coisas tão simples e básicas como a realização de obras para reposição da segurança do imóvel.

Pelo SIMPLEX são adotados novos casos de isenção de controlo prévio, leia-se de isenção de licenciamento ou comunicação prévia. Desta feita, se pondera, por exemplo, aumentar os pisos ou área útil da sua casa para melhor aproveitamento do espaço, sem que tal operação implique o aumento da altura da fachada, saiba que pode agora fazê-lo sem necessidade de controlo prévio pela Câmara Municipal.

Para esta e outras operações ditas mais simples bastará que comunique o início de obras bem como a pessoa encarregue da sua execução à Câmara Municipal.

Definição de prazos máximos para decisão e previsão de deferimento tácito:
Uma das principais críticas dos administrados ao funcionamento dos processos administrativos prende-se justamente com o tempo que a administração necessita para a prática de atos e tomada de decisões.

Nos processos de licenciamento e nas comunicações prévias, verifica-se que, os pedidos dos administrados, apesar de devidamente instruídos, não são tratados pela administração em tempo útil, atrasando todo o processo e gerando, logicamente, grande incomodo, aumento de custos e incerteza na vida dos agentes.

Assim, ocupa-se o SIMPLEX da definição clara e objetiva dos prazos para a prática dos atos devidos pela administração, estabelecendo dois prazos que devem ser impreterivelmente cumpridos, a saber:

  • 30 dias para apreciação de projetos de arquitetura
  • 120 a 200 dias para deliberações finais dos pedidos de licenciamento

O diploma vai inclusive mais longe, prevendo que quando estes prazos não sejam cumpridos, o administrado possa socorrer-se da figura do deferimento tácito. O deferimento tácito permite avançar com os processos sem que tenha havido uma decisão expressa do município. Este deferimento será certificado pela agência portuguesa da simplificação administrativa através de plataforma criada para o efeito.

Assim, estabelecem-se prazos realistas e finais para a prática de atos pela administração que devem, no interesse de todos os envolvidos, ser cumpridos, sob pena de recurso à ferramenta de deferimento tácito.

Clarificação dos poderes de apreciação da Câmara Municipal e proibição de diligências inúteis:
Os poderes de apreciação da Câmara Municipal são, por força do SIMPLEX, fortemente reduzidos. Parte-se do entendimento de que, existindo termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos associados à obra não há necessidade de uma segunda apreciação pela Câmara Municipal. Se o técnico trabalhou na obra, analisou o seu desenvolvimento e atesta a sua conformidade, entende-se agora que não há fundamento para alguém, que não a conhece em profundidade os trabalhos, duvidar do atestado pelo técnico e proceder a uma segunda análise que em muito dilatava a conclusão dos processos.

Face ao exposto, os poderes de apreciação da Câmara Municipal ficam reduzidos ao controlo da inserção do edifício no território, isto é, ao cumprimento dos planos urbanísticos, ao controlo de servidões e restrições de utilidade pública, respeito do uso do imóvel e estética exterior e inserção na paisagem. O interior do edifício, os projetos de especialidade e outros pormenores de menor relevância deixam de ser controlados pela câmara municipal.

Paralelamente, proíbe-se ainda a prática de atos inúteis. Até então os processos eram interrompidos para a prática de atos tão inúteis como a junção de certidões ou documentos atualizados, que perderam a sua validade pela delonga dos processos de licenciamento. A situação era ridícula ao ponto de o atraso na análise do processo pela câmara Municipal levar o particular a incorrer em custos de atualização de documentos duas e três vezes ao longo do mesmo processo.

Assim, documentos como certidões de registo predial, seguros, certificados e termos dos técnicos deixam de poder ser solicitados por estarem caducados quando tenham sido inicial e validamente submetidos.

Simplificação do procedimento de utilização dos Imóveis:
Já ouviu falar de alguém que concluiu as obras em imóvel, mas não pode usá-lo, ou vendê-lo porque está a aguardar a emissão da licença de utilização? Por incrível que pareça até à entrada em vigor deste diploma existiam pessoas, que apesar de terem concluído as obras nos seus imóveis, não podiam utilizá-los ou vendê-los até à emissão da dita licença. Em alguns casos esta emissão demorava largos meses, se não anos, prejudicando a habitabilidade do imóvel já construído sem qualquer explicação aparente, e sujeitando quem o fizesse a pesadas contraordenações e coimas.

Com a entrada em vigor do SIMPLEX deixam de ser emitidas Licenças de Utilização. Quer isto dizer que o imóvel pode ser utilizado após a conclusão das obras, sem mais? Não, contudo, será um processo bem mais simples e sob o controlo do administrado.

Para habitar o imóvel bastará tão só proceder à entrega de alguns documentos subscritos pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra preparados nos termos da atual legislação e proceder ao pagamento das taxas devidas em consequência da conclusão da obra. Estes documentos e o pagamento, uma vez recebidos pela Câmara Municipal, serão também substitutivos do alvará de licença de utilização, que deixará de ser emitido por completo.

Esta alteração impacta consequentemente na simplificação dos processos de compra e venda, já que deixa de ser da competência dos notários verificar a licença de utilização para a celebração de escritura de compra e venda de imóveis.

Aqui chegados, julgamos ter dado a conhecer alguns traços deste regime de simplificação administrativa que terão certamente impacto nos administrados.

A nossa equipa alerta para a consideração de que a simplificação e a ideia de eventual menor controlo não podem, nem devem, prejudicar a observância pelos administrados das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos, as servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção e normas de proteção do património cultural, sendo de notar que a Câmara Municipal pode conhecer irregularidades e arguir a nulidade do procedimento no prazo de dez anos após a sua conclusão.

O presente artigo é genérico, não configurando, nem devendo interpretar-se como configurando, aconselhamento jurídico ao caso concreto, pelo que a aplicação deste a uma dada situação sempre dependerá de uma análise jurídica atenta e ponderada de todas as circunstâncias, levada a cabo por técnicos qualificados para o efeito.