Pretende residir e trabalhar em Portugal? Há um incentivo fiscal que deve conhecer!
Portugal tem sido um destino atrativo para muitas pessoas. Quer para aqueles que pretendem conhecer o nosso país em termos turísticos, quer para tantos outros que aqui pretendem fixar a sua residência o seu trabalho, à procura de qualidade de vida e segurança.
Foi justamente a pensar nestes últimos e com a intenção de atrair talento qualificado que o Governo regulamentou, através da Portaria 352/2024/, de a 23 de Dezembro de 2024, um incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mais conhecido como “IFICI” e também designado por “RNH 2.0” - por suceder ao anterior estatuto de Residente Não Habitual (RNH) e com este ter algumas semelhanças.
Este novo regime destina-se a trabalhadores altamente qualificados que se mudem para Portugal para viver e trabalhar para entidades aqui sediadas, possibilitando-lhes uma tributação especial, mais favorável, em sede de IRS (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), desde que exerçam atividades previstas na lei como sendo altamente qualificadas, ao serviço de empresas sediadas em Portugal que atuem em setores estratégicos ou reúnam um conjunto de características legalmente definidas.
O “IFICI” sucede ao anterior regime dos residentes não habituais (RNH). Contudo, a sua aplicação é menos abrangente, cingindo-se aos indivíduos que se tornem residentes em Portugal e desenvolvam atividades qualificadas em empresas estratégicas.. Por sua vez, os benefícios atribuídos são mais amplos que os do anterior regime de RNH.
O “IFICI” é, assim, um incentivo fiscal que se destina:
1. A pessoas singulares que se tornem residentes em território português
2. Não tenham sido aqui residentes em qualquer dos cinco anos anteriores
3. Exerçam atividades enquadradas nas al.ªs a) a f) do n.º 1 do art.º 58.º-A do EBF.
4. Não beneficiem nem tenham beneficiado do regime do residente não habitual, não optem pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (vulgarmente conhecido como “Programa Regressar”), e não tenham beneficiado anteriormente do IFICI.
Os sujeitos passivos registados que cumpram os requisitos para beneficiar do regime do IFICI deverão apresentar o seu pedido de inscrição até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal. Este pedido deverá ser perante a Autoridade Tributária e ser acompanhado de documentos bastantes para comprovar o enquadramento do sujeito passivo no âmbito do IFICI e o cumprimento dos requisitos associados (tais como contrato de trabalho, comprovativo de habilitações académicas, declaração que ateste o cumprimento dos requisitos associados à atividade profissional, elementos da entidade empregadora, etc.).
A entidade competente por analisar o pedido apresentado avaliará o cumprimento dos requisitos da atividade até ao dia 15 de Fevereiro, e o contribuinte é informado até 31 de Março, pela Autoridade Tributária, sobre a decisão final que recaiu sobre o seu pedido.
Cumprindo os requisitos do IFICI, qual é a vantagem fiscal que o contribuinte pode esperar?
O contribuinte que beneficia do “IFICI” vê os seus rendimentos com origem em Portugal e no produto do seu trabalho dependente ou independente (categorias A e B) proveniente das atividades elegívies tributados a uma taxa fixa e única de 20% em sede de IRS – ao invés da normal tributação progressiva destes rendimentos, que pode chegar aos 48% acrescidos, eventualmente, de uma sobretaxa adicional de 2.5% ou de 5% nos rendimentos que excedam os € 80.000,00.
Quanto aos rendimentos de fonte estrangeira, estes serão, regra geral, isentos de tributação, salvo raras exceções, como é o caso das pensões e de alguns rendimentos com origem em paraísos fiscais.
O IFICI é um incentivo fiscal com a duração de 10 anos consecutivos, podendo, em caso de interrupção por falta de verificação dos pressupostos para a sua atribuição, ser retomado pelos anos remanescentes - desde que o beneficiário volte a preencher todos os requisitos necessários para o efeito.
Ao longo do período de 10 anos (improrrogável) cabe ao contribuinte comunicar à Autoridade Tributária qualquer alteração à sua situação (nomeadamente alteração de residência, de atividade ou de empresa para a qual a exerce).
Se ao incentivosfiscais trazidos pelo IFICI juntarmos o bom tempo, a segurança e qualidade de vida, estamos certos que Portugal será o destino certo para muito talento e empreendedorismo.
Contacte-nos para obter mais informações sobre este incentivo fiscal e garantir a sua aplicação adequada e potenciada à sua situação em concreto.
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