Heranças: Nada se perde, nada se ganha, tudo se acerta
Heranças: Nada se perde, nada se ganha, tudo se acerta
- O impacto das doações em vida no momento da partilha de bens por óbito
Falarmos de Heranças (comummente designadas por Partilhas) é abordarmos um tema quente e que, via de regra, é tido por todos como complexo, moroso e palco maior de atritos familiares. E não negamos.
Não negamos a complexidade emocional do tema, mas consideramos mais benéfico centrar a nossa atenção naquilo que poderemos (cada um de nós) fazer para minimizar e/ou reduzir os clássicos conflitos familiares.
Assim, é essencial definir um conjunto de estratégias jurídicas destinadas a organizar antecipadamente a transmissão do património de uma pessoa para os seus sucessores, minimizando conflitos, assegurando a proteção dos herdeiros legitimários e garantindo eficiência jurídica e fiscal.
É muitas vezes pelo parco, ineficiente ou inexistente planeamento sucessório que as pessoas tomam decisões quanto ao seu património que se vêm a revelar, mais tarde, um verdadeiro problema, causando um resultado não esperado e que poderia ter sido evitado.
No nosso ordenamento jurídico temos uma figura jurídica que, não raras vezes, contribui para esta situação. Falamos das Doações em vida.
Ora, ancoradas nesta figura, muitas pessoas iniciam a transmissão do seu património em vida, determinando, de acordo com a sua vontade, quem fica com o quê. O que se revela um excelente princípio desde que a doação cumpra e seja realizada em consonância com as normas sucessórias que são aplicadas àquele doador.
Vejamos um exemplo: Um casal tem dois filhos e é proprietário de 3 bens imóveis. Decide, até porque há um filho que necessita, doar um dos bens imóveis a esse filho.
Pois bem, esta doação feita em vida, pode ter impacto no momento da partilha dos bens por óbito deste casal.
Isto porque, conforme dispõe a lei “Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”.
Tal significa que o filho que, em vida, recebeu a doação do bem imóvel, pode, no momento da partilha de bens por óbito dos seus pais, para efeitos de igualação da partilha (recorde-se no nosso exemplo, que apenas um dos filhos recebeu um bem, através de doação) ter de restituir à herança os bens ou valores que lhe foram doados – salvo se a doação for realizada com dispensa de colação.
A colação é assim uma figura jurídica que visa assegurar a igualdade entre herdeiros legitimários (cônjuge, descendestes e ascendentes). Por essa razão, as doações realizadas em vida aos herdeiros legitimários, funcionam como “adiantamentos da herança” sendo necessário, no momento da partilha, considerar esses valores/bens para calcular o valor da herança e, nesse seguimento, a parte (quinhão hereditário) devida a cada herdeiro.
Ou seja, as doações podem ser feitas por conta da legítima (parte da herança reservada, por lei, aos herdeiros legitimários) ou por conta da quota disponível (parte da herança da qual é possível dispor livremente sem afetar a legítima).
Quando a doação é feita por conta da legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados, mas se a doação foi feita com dispensa de colação é porque o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes.
A dispensa da colação deve resultar de vontade inequívoca, expressa ou tácita do doador, sendo que a lei presume que não estão sujeitas à colação as doações manuais e remuneratórias. Importa ter presente que a invocação da dispensa da colação não pode prejudicar a legítima dos herdeiros legitimários.
Caso as doações feitas em vida, mesmo com dispensa de colação ou com a indicação de que são realizadas por conta da quota disponível, violem a legítima dos herdeiros legitimários é possível, ao herdeiro visado, usar um mecanismo legal previsto no Código Civil denominado de redução por inoficiosidade, garantindo assim o cumprimento da lei e redução da doação ao limite legal.
Desta forma, o casal do nosso exemplo prático – que na realidade é o espelho de muitos casais em Portugal – deverá ser assessorado juridicamente no momento da realização da doação evitando que esta possa, mais tarde, ter um impacto (muitas vezes indesejado e gerador de conflitos) no momento da partilha de bens por óbito.
Para mais informações: geral@matlaw.pt