Atos autênticos passam a poder ser realizados através de videoconferência

Por forma a acompanhar a tendência de diminuição dos contactos e interações sociais determinada pela pandemia de Covid-19, foi publicado no dia 30 de Dezembro de 2021, o Decreto-Lei n.º 126/2021, que estabelece o regime jurídico temporário de realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. 

O diploma prevê as situações em que passará a ser possível praticar estes atos à distância – que até agora exigiam a presença dos interessados perante o profissional que os lavra (notários, advogados, solicitadores, agentes consulares, entre outros) – através de plataforma informática especialmente criada para o efeito, acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt

São ainda estabelecidas as formalidades necessárias à prática destes atos à distância, as situações de recusa, bem como o valor probatório dos mesmos. 

De acordo com o novo diploma, podem ser praticados à distância: 

  • Atos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão (ex. contratos de compra e venda de imóveis); 
  • Atos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal; 
  • Promessas de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual delas emergente; 
  • Constituição de hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Não estão abrangidos por este regime outros atos de que resultem factos sujeitos a registo predial, e ainda os testamentos e atos a estes relativos, que deverão continuar a realizar-se presencialmente. 

Este regime temporário entra em vigor no dia 4 de Abril de 2022 e vigorará pelo período de dois anos. 

Embora realizados por videoconferência, o teor e o acompanhamento destes atos por advogado independente que assegure a defesa dos interesses dos intervenientes é de extrema relevância. 

A informação aqui fornecida é geral, não consiste em aconselhamento jurídico nem dispensa o leitor de o obter no caso concreto. Um artigo de Sara Carvalho de Oliveira e Rita Sequeira Marcolino.