Alterações ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal
No passado dia 25 de agosto, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 18/2022, que visa alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O diploma em questão surge com o propósito de simplificar os procedimentos de obtenção de vistos de trabalho e residência, facilitando a fixação de recursos humanos estrangeiros no país.
Das novidades introduzidas por este diploma, destacamos as seguintes:
I. Condições especiais de concessão de visto e autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
Nos casos em que o requerente de visto seja nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP:
- É agora dispensado o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- Os serviços competentes para a emissão do visto podem consultar direta e imediatamente as bases de dados do Sistema de Informação Schengen (SIS)
- Apenas pode ser recusada a emissão do visto caso conste nesse sistema indicação de proibição de entrada, ou caso o requerente não disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando este for menor de idade
- Os nacionais e cidadãos de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária, ou que tenham entrado legalmente em território nacional, passam a poder requerer autorização de residência CPLP em território nacional junto do SEF
II. Criação de novos tipos de visto
- Para procura de emprego
- Limitado ao território nacional, este visto tem a duração máxima de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias
- Autoriza o requerente a exercer atividade laboral dependente até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência
- Caso não tenha sido constituída relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente até ao término do prazo do visto, deverá o seu titular abandonar o país; caso pretenda apresentar novo pedido de visto para o mesmo fim, tal apenas poderá ser feito um ano após a data em que expirou a validade do visto anterior
- Para nómadas digitais
- Alarga-se a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e de residência aos empreendedores e/ou profissionais que exerçam remotamente a sua atividade profissional subordinada ou independente para entidades estrangeiras
- O requerente deve demonstrar o vínculo laboral ou de prestação de serviços
- Ao requerente deste visto são atribuídos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde provisórios
- Para os familiares de requerente de visto de estada temporária e de residência
- Os familiares do requerente de visto de estada temporária e de residência passam a poder submeter o seu pedido de visto para reagrupamento familiar em simultâneo com o do requerente
- Ao requerente deste visto são atribuídos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde provisórios
III. Eliminação do regime de quotas para visto de residência para trabalho subordinado
IV. Alargamento dos prazos de validade das autorizações de residência
- Requerentes abrangidos pelo acordo CPLP ou que sejam nacionais e cidadãos de Estados Membros da CPLP e titulares de visto de curta duração ou que tenham entrado legalmente em Portugal, passam a poder requerer autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período
- A autorização de residência temporária e a autorização de residência emitida a membro da família do titular de autorização de residência permanente são agora válidas pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos
- O cartão azul UE tem a validade de dois anos, sendo renovável por períodos sucessivos de três anos
A autorização de residência para investimento é renovável por períodos de 2 anos
V. Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa que não lhe seja imputável, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional, nos termos da lei
A presente Lei, que entra em vigor a 26 de Agosto, pretende modernizar e simplificar os procedimentos nacionais em matéria de imigração, criando mecanismos que acompanham a atual realidade migratória do país.
A informação aqui fornecida é genérica, não consiste em aconselhamento jurídico nem dispensa o leitor de o obter no caso concreto.
Sara Carvalho de Oliveira | MATLAW